Covid-19: O Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira, dia 11 de março, o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, entrando em vigor às 00h00 do dia 17 de março e até às 23h59 dia 31 de março.
Face à evolução da pandemia em Portugal, e de forma a dar início ao Plano de Desconfinamento aprovado pelo Conselho de Ministros, são introduzidas as seguintes alterações face ao regime atual:
- Retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
- Retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
- Possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
- Determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
- O regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de produtos não sujeitos a receita médica;
reinstitui-se a possibilidade de realização de feiras e mercados sem ser apenas para venda de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente; - Permite-se nos restaurantes e similares a disponibilização de bebidas em take-away;
- Clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
- Permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza e estabelecimentos similares;
permite-se a abertura de: estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos; - Determina-se a proibição de circulação entre concelhos, a qual é aplicável diariamente a partir do dia 26 de março de 2021.O Governo estabeleceu um Plano de Desconfinamento, cruzando diversos critérios científicos, dividido em quatro fases e com um período de 15 dias de intervalo entre cada fase, de forma a poder ir avaliando os impactos das medidas na evolução da pandemia.Determina-se que o calendário previsto para as diferentes fases de desconfinamento pode ser alterado atendendo a determinados critérios epidemiológicos de definição de controle da pandemia e ainda considerando a existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde.Assim, desenvolveu-se a estratégia de levantamento das medidas do seguinte modo:
Regras gerais
– teletrabalho sempre que possível;
– horários de funcionamento dos estabelecimentos: 21h durante a semana; 13h aos fins-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar;
– proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e no período da Páscoa (entre 26 de março e 5 de abril).A partir de 15 março
– retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como das creches, creches familiares e amas;
– retoma, a partir de 15 de março, das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, apenas para as crianças e os alunos que retomam as atividades educativas e letivas;
– a partir de dia 15 de março, possibilidade de reinício da atividade dos estabelecimentos de bens não essenciais que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect);
– a partir de dia 15 de março, determina-se que as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00h durante os dias úteis e às 13:00h aos sábados, domingos e feriados e as atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados;
– o regime de horário das farmácias é aplicável a estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
– a partir de dia 15 de março, reinstitui-se a possibilidade de realização de feiras e mercados sem ser apenas para venda de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente;
– a partir de dia 15 de março, permite-se, nos restaurantes e similares, a disponibilização de bebidas em take-away;
– clarifica-se que a proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados e em take-away (a partir das 20:00 h) é aplicável até às 06:00 h;
– a partir de dia 15 de março, permite-se o funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiros, manicures e similares;
– a partir de dia 15 de março, permite-se a abertura de estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais; parques, jardins, espaços verdes e espaços de lazer, assim como de bibliotecas e arquivos;
– determina-se a proibição de circulação entre concelhos nos dias 20 e 21 de março e durante o período da Páscoa (de 26 de março a 5 de abril).A partir de 5 abril
– 2.º e 3º ciclos (e ATLs para as mesmas idades) equipamentos sociais na área da deficiência
– museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares
– lojas até 200 m2 com porta para a rua
– feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal)
– esplanadas (máximo 4 pessoas)
– modalidades desportivas de baixo risco
– atividade física ao ar livre até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupoA partir de 19 abril
– ensino secundário
– ensino superior
– cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos
– lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação
– todas as lojas e centros comerciais
– restaurantes, cafés e pastelarias (máximo 4 pessoas ou 6 em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim-de-semana e feriados
– modalidades desportivas de médio risco
– atividade física ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo
– eventos exteriores com diminuição de lotação
– casamentos e batizados com 25% de lotaçãoA partir de 3 maio
– restaurantes, cafés e pastelarias (máximo 6 pessoas ou 10 em esplanadas) sem limite de horários
– todas as modalidades desportivas
– atividade física ao ar livre e ginásios
– grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação
– casamentos e batizados com 50% de lotação
CLIQUE AQUI PARA LER NA ÍNTEGRA O COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE MARÇO
CLIQUE AQUI PARA LER O DECRETO N.º 4 DE 2021
CLIQUE AQUI PARA LER A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 19/2021
CLIQUE AQUI PARA LER O DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 25-A/2021
CLIQUE AQUI PARA LER A REOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 77-B/2021
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Fonte: Governo de Portugal, Assembleia da República e Presidência da República